TJDF HBC - 240588-20060020003252HBC
HABEAS CORPUS - ARTIGO 89 DA LEI 8666/93 (DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE) - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAR DA SOCIEDADE QUANDO HOUVE A ASSINATURA DO CONTRARO QUE DEU CAUSA A AÇÃO PENAL.1. O habeas corpus é remédio constitucional apto para o trancamento de ação penal, quando não houver justa causa para a persecução criminal, podendo-se assim concluir toda vez que a denúncia narrar fato manifestamente atípico. Todavia é de se denegar a ordem quando a inicial descreve satisfatoriamente fato típico. 2. A certeza do conluio, as perquirições aprofundadas sobre o estado anímico do réu e até mesmo a cogitação acerca de eventual locupletamento, escapam do campo de conhecimento do habeas corpus, máxime quando a imputação expressa a hipótese de crime formal, onde a certeza da lesão patrimonial é dispensada, uma vez que a conduta típica ofenderia, em sentido amplo, a Administração Pública, no tocante às normas que se voltam para a tutela dos contratos públicos que exigem licitação. 3. O fato do paciente ao tempo da assinatura do contrato impugnado fazer parte ou não da sociedade é questão de mérito que deve ser discutida no bojo da ação penal.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ARTIGO 89 DA LEI 8666/93 (DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE) - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAR DA SOCIEDADE QUANDO HOUVE A ASSINATURA DO CONTRARO QUE DEU CAUSA A AÇÃO PENAL.1. O habeas corpus é remédio constitucional apto para o trancamento de ação penal, quando não houver justa causa para a persecução criminal, podendo-se assim concluir toda vez que a denúncia narrar fato manifestamente atípico. Todavia é de se denegar a ordem quando a inicial descreve satisfatoriamente fato típico. 2. A certeza do conluio, as perquirições aprofundadas sobre o estado anímico do réu e até mesmo a cogitação acerca de eventual locupletamento, escapam do campo de conhecimento do habeas corpus, máxime quando a imputação expressa a hipótese de crime formal, onde a certeza da lesão patrimonial é dispensada, uma vez que a conduta típica ofenderia, em sentido amplo, a Administração Pública, no tocante às normas que se voltam para a tutela dos contratos públicos que exigem licitação. 3. O fato do paciente ao tempo da assinatura do contrato impugnado fazer parte ou não da sociedade é questão de mérito que deve ser discutida no bojo da ação penal.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/03/2006
Data da Publicação
:
24/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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