TJDF HBC - 241628-20060020002269HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/90. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJDFT. ORDEM DENEGADA.1 -O habeas corpus não é meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais.2 -No mesmo sentido, decidiu a Suprema Corte que o remédio heróico não é meio idôneo para dispor-se sobre regime de cumprimento de pena, pela necessidade de verificação de condições subjetivas do condenado. (RT 632/364).3 -Inexistência de constrangimento ilegal e de violação do princípio da individualização da pena.4 -Matéria pendente de julgamento no Excelso STF.5 -Ordem conhecida e denegada. Unânime.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/90. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJDFT. ORDEM DENEGADA.1 -O habeas corpus não é meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais.2 -No mesmo sentido, decidiu a Suprema Corte que o remédio heróico não é meio idôneo para dispor-se sobre regime de cumprimento de pena, pela necessidade de verificação de condições subjetivas do condenado. (RT 632/364).3 -Inexistência de constrangimento ilegal e de violação do princípio da individualização da pena.4 -Matéria pendente de julgamento no Excelso STF.5 -Ordem conhecida e denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/01/2006
Data da Publicação
:
24/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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