TJDF HBC - 241889-20050020100132HBC
HABEAS CORPUS. MENOR. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DETERMINADA PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. É legítima a internação provisória do menor, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, determinada nos termos dos artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da gravidade do ato infracional praticado pelo menor (homicídio qualificado, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo), como manutenção da ordem pública.2. Se o menor agiu em legítima defesa, conforme alega, isso deverá ser apurado durante a instrução nos autos da representação oferecida pelo Ministério Público, pois não se admite dilação probatória em habeas corpus.3. Impetração admitida, mas denegada a ordem de habeas corpus pretendendo a revogação da decisão que decretou a internação provisória do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. MENOR. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DETERMINADA PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. É legítima a internação provisória do menor, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, determinada nos termos dos artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da gravidade do ato infracional praticado pelo menor (homicídio qualificado, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo), como manutenção da ordem pública.2. Se o menor agiu em legítima defesa, conforme alega, isso deverá ser apurado durante a instrução nos autos da representação oferecida pelo Ministério Público, pois não se admite dilação probatória em habeas corpus.3. Impetração admitida, mas denegada a ordem de habeas corpus pretendendo a revogação da decisão que decretou a internação provisória do paciente.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
03/05/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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