TJDF HBC - 241890-20050020106491HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MERLA. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SOMENTE DE CARONA COM O TRAFICANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. MATÉRIA DE PROVA QUE DEVERÁ SER APURADA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Legítima a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente, pois a alegação de que somente estava de carona com o traficante deverá ser apurada na instrução do processo, eis que não se admite dilação probatória em sede de habeas corpus.2. A segregação cautelar do paciente é necessária como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Ademais, o crime imputado é hediondo, insuscetível de liberdade provisória, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.3. Impetração admitida, mas denegada a ordem de habeas corpus pretendendo liberdade provisória ao paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MERLA. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SOMENTE DE CARONA COM O TRAFICANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. MATÉRIA DE PROVA QUE DEVERÁ SER APURADA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Legítima a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente, pois a alegação de que somente estava de carona com o traficante deverá ser apurada na instrução do processo, eis que não se admite dilação probatória em sede de habeas corpus.2. A segregação cautelar do paciente é necessária como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Ademais, o crime imputado é hediondo, insuscetível de liberdade provisória, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.3. Impetração admitida, mas denegada a ordem de habeas corpus pretendendo liberdade provisória ao paciente.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
03/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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