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Jurisprudência


TJDF HBC - 242194-20050020119571HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76. CRIME HEDIONDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME NÃO FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL FORMULADO SOMENTE NO WRIT. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VARA DE EXECUÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora não haja vedação expressa no Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por infração ao artigo 12 da Lei nº 6.368/76 (tráfico de substância entorpecente), por se tratar de crime hediondo, ainda que não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Isto porque, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, exige-se que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida integralmente em regime fechado. Essa regra, por ser especial, afasta a incidência da geral, ou seja, a do artigo 44 do Código Penal. A alteração genérica da legislação, sem que seja explícita com relação à regra especial do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, não pode revogar o texto desse dispositivo. Assim, é inadmissível a substituição no caso de tráfico de entorpecentes.2. O pedido de progressão de regime prisional deve ser formulado inicialmente na Vara de Execuções Criminais por onde se processa a execução da pena e não, em primeiro lugar, no Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Diz a Súmula nº 15 no TJDFT: O habeas corpus não é o meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo Juízo das Execuções Penais.3. Como o Juízo da Vara de Execuções Criminais ainda não foi provocado a manifestar-se sobre o pedido de progressão de regime prisional, não há que se falar na existência de ato coator do Juízo da Execução e muito menos do Juízo de Direito que condenou a paciente a cumprir a pena no regime integralmente fechado, eis que apenas cumpriu a legislação de regência.4. Se o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que impossibilita a progressão de regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos é inconstitucional, conforme sustentam alguns ministros do Pretório Excelso, isso ainda não ficou decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Enquanto isso não ocorrer o regime prisional deverá ser o integralmente fechado nos crimes hediondos, fazendo-se cumprir o que determina a lei que está em pleno vigor. 5. Continua em vigor a Súmula nº 12 do TJDFT que diz: O réu condenado a regime integralmente fechado pela prática de crime hediondo, tráfico e terrorismo não será beneficiado com a progressão de regime prisional sob a invocação de analogia com o tratamento dado ao crime de tortura.6. Denegada a ordem de habeas corpus requerida.

Data do Julgamento : 23/02/2006
Data da Publicação : 03/05/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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