TJDF HBC - 242400-20060020002173HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/90. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJDFT. ORDEM DENEGADA.1. O habeas corpus não é meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais.2. No mesmo sentido, decidiu a Suprema Corte que o remédio heróico não é meio idôneo para dispor-se sobre regime de cumprimento de pena, pela necessidade de verificação de condições subjetivas do condenado. (RT 632/364).3. Inexistência de constrangimento ilegal e de violação do princípio da individualização da pena.4. Matéria pendente de julgamento no Excelso STF. Não conhecimento em sede de writ.5. Ordem conhecida e denegada. Unânime.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/90. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJDFT. ORDEM DENEGADA.1. O habeas corpus não é meio adequado para verificação de pedido de progressão de regime prisional, por depender de produção e valoração de provas pelo juízo das execuções penais.2. No mesmo sentido, decidiu a Suprema Corte que o remédio heróico não é meio idôneo para dispor-se sobre regime de cumprimento de pena, pela necessidade de verificação de condições subjetivas do condenado. (RT 632/364).3. Inexistência de constrangimento ilegal e de violação do princípio da individualização da pena.4. Matéria pendente de julgamento no Excelso STF. Não conhecimento em sede de writ.5. Ordem conhecida e denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/02/2006
Data da Publicação
:
03/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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