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Jurisprudência


TJDF HBC - 242511-20050020112881HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PEDIDO FORMULADO SOMENTE NO WRIT. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO ADMITIDA.1. O pedido de progressão de regime prisional deve ser formulado inicialmente na Vara de Execuções Criminais por onde se processa a execução da pena imposta ao paciente e não, em primeiro lugar, no Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. No caso em apreço, como o Juízo da Vara de Execuções Criminais ainda não foi provocado a manifestar-se sobre o pedido de progressão de regime prisional do paciente, não há que se falar na existência de ato coator do Juízo da Execução.3. Se o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que impossibilita a progressão de regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos é inconstitucional, conforme sustentam alguns ministros do Pretório Excelso, isso ainda não ficou decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Enquanto isso não ocorrer, o regime prisional deverá ser o integralmente fechado nos crimes hediondos, fazendo-se cumprir o que determina a lei. 4. Petição inicial indeferida em face da não manifestação da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal sobre pedido de progressão de regime prisional do paciente.

Data do Julgamento : 16/02/2006
Data da Publicação : 03/05/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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