TJDF HBC - 243570-20050020087320HBC
PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. Art. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP E ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. CONSTITUCIONALIDADE.-Enquanto pendente de apreciação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus onde se debate acerca de eventual possibilidade de abrandamento dos rigores da Lei nº 8.072/90, é de se ter por subsistente a constitucionalidade de seu art. 2º, § 1º, prevalecendo, portanto, as disposições contidas nesta norma legal, segundo as quais resta vedada a progressão de regime a réu condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 213, caput, do mesmo diploma legal.-O benefício do trabalho externo não guarda compatibilidade com o regime integralmente fechado.-Denegada a ordem. Unânime.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. Art. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP E ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. CONSTITUCIONALIDADE.-Enquanto pendente de apreciação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus onde se debate acerca de eventual possibilidade de abrandamento dos rigores da Lei nº 8.072/90, é de se ter por subsistente a constitucionalidade de seu art. 2º, § 1º, prevalecendo, portanto, as disposições contidas nesta norma legal, segundo as quais resta vedada a progressão de regime a réu condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 213, caput, do mesmo diploma legal.-O benefício do trabalho externo não guarda compatibilidade com o regime integralmente fechado.-Denegada a ordem. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/11/2005
Data da Publicação
:
31/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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