TJDF HBC - 243572-20060020000014HBC
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA DE MOTIVO AUTORIZADOR DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - ORDEM CONCEDIDA.1. Está assente na jurisprudência e doutrina que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão temporária, prisão preventiva ou prisão decorrente da sentença de pronúncia) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, até porque visa o mero acautelamento, não se confundindo com a prisão decorrente da pena, que tem, esta sim, caráter de reprimenda, consoante o enunciado da Súmula nº 9 do STJ. 2. Todavia, em sendo o réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita sua custódia cautelar depende de plausível fundamentação da presença de pelo menos um dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, exigidos pelo art. 312 do CPP.3. Se os fundamentos das negativas anteriores se confundem com a ratio essendi do tipo penal, que teria o paciente infringido e de suas naturais conseqüências, inerentes à finalidade de sua repressão em crime autônomo, tipificado na norma penal, não pode o julgador, sob este mesmo fundamento, justificar a manutenção da prisão cautelar, se outros motivos plausíveis não se apresentam a tanto. Mais ainda em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita.4. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA DE MOTIVO AUTORIZADOR DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - ORDEM CONCEDIDA.1. Está assente na jurisprudência e doutrina que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão temporária, prisão preventiva ou prisão decorrente da sentença de pronúncia) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, até porque visa o mero acautelamento, não se confundindo com a prisão decorrente da pena, que tem, esta sim, caráter de reprimenda, consoante o enunciado da Súmula nº 9 do STJ. 2. Todavia, em sendo o réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita sua custódia cautelar depende de plausível fundamentação da presença de pelo menos um dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, exigidos pelo art. 312 do CPP.3. Se os fundamentos das negativas anteriores se confundem com a ratio essendi do tipo penal, que teria o paciente infringido e de suas naturais conseqüências, inerentes à finalidade de sua repressão em crime autônomo, tipificado na norma penal, não pode o julgador, sob este mesmo fundamento, justificar a manutenção da prisão cautelar, se outros motivos plausíveis não se apresentam a tanto. Mais ainda em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita.4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
09/02/2006
Data da Publicação
:
24/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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