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Jurisprudência


TJDF HBC - 243776-20060020007891HBC

Ementa
Habeas corpus. Denúncia por formação de quadrilha, crime contra a ordem tributária e tráfico de influência. Inépcia não-configurada. Bis in idem inexistente. Princípio do promotor natural. Indivisibilidade da ação penal.1. Atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia que descreve, de forma clara, os expedientes adotados pela paciente contra diversas empresas, com o concurso de co-autores, a fim de auferir vantagem indevida, valendo-se do cargo de auditora tributária.2. Imputados à paciente os delitos de tráfico de influência e o de patrocinar, direta ou indiretamente interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionária pública, não há que se falar em bis in idem se foram cometidos em momentos distintos.3. O princípio do promotor natural diz respeito ao órgão, e não à pessoa que nele exerça suas atribuições. Tem sido repelido pela jurisprudência, com a ressalva de que sua observância deve ser limitada à hipótese de designação de acusador de exceção.4. Subscrita a denúncia por membros da Promotoria de Defesa da Ordem Tributária, após requerimento para a tramitação dos autos naquele órgão, não há que se falar em violação desse princípio.5. Para a caracterização do delito tipificado no art. 3º, inciso II da Lei º 8.137/90 é desnecessário o prévio exaurimento das investigações administrativas, tendo em vista que se trata de crime formal.

Data do Julgamento : 23/03/2006
Data da Publicação : 24/05/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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