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Jurisprudência


TJDF HBC - 243908-20060020020936HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - CONTINÊNCIA - DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE - CRIME QUE SE IMPUTA TAMBÉM AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - PRETENDIDO DESCOLAMENTO DO FEITO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO À REGRA - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DOS PRECEITOS LEGAIS E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PENAL - FIM SOCIAL DA NORMA - PACIENTE QUE NÃO DETÉM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - FEITO QUE AGUARDA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA - NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO QUE SE BUSCA EVITAR - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.A norma jurídica há de ser interpretada não só em sua forma literal, gramatical (interpretação estrita), mas, também, de modo a confrontá-la com os demais dispositivos legais infraconstitucionais e constitucionais que regem uma mesma matéria, com os princípios norteadores e o fim social a que se destina (interpretação ampliativa).Nesse aspecto, vale destacar a competência do Superior Tribunal de Justiça, traçada pela Constituição Federal, no artigo 105, inciso I, alínea a, ao enumerar, em rol taxativo, as pessoas que devem ser processadas e julgadas perante aquela eg. Corte, a saber: o chefe do Poder Executivo Estadual e do Distrito Federal, nos crimes comuns; e, nos crimes de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça e os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dentre outras em que não se inclui o paciente.Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência penal originária por prerrogativa de função: atração, por conexão ou continência, do processo contra co-réus do dignitário, não é absoluta, admitindo-se a separação, entre outras razões, se necessária para obviar o risco de extinção da punibilidade pela prescrição.Forçoso concluir, pois, que o princípio do simultaneous processus não é absoluto, admitindo, a lei, a mitigação quando a separação do feito revela-se conveniente à instrução criminal, como sói acontecer, haja vista o processo criminal, em relação ao Governador do DF, aguardar autorização da Câmara Legislativa.

Data do Julgamento : 06/04/2006
Data da Publicação : 24/05/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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