TJDF HBC - 243990-20060020018414HBC
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA.1. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatória.2. O Provimento da Corregedoria deste Eg. TJDF estabelece em seu art. 28, caput, que transitada em julgado para o Ministério Público a sentença condenatória e estando o réu preso, a secretaria certificará e remeterá à Vara de Execuções Criminais carta de sentença provisória. É de se notar, portanto, que esta Corte reconhece a possibilidade de se executar a sentença desde logo, no caso de o condenado já se encontrar preso, não impondo qualquer óbice para fazê-lo quando o regime fixado para o cumprimento de pena é o semi-aberto. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA.1. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, eis que os motivos que fundamentaram a prisão ante tempus encontram-se convalidados pela decisão condenatória.2. O Provimento da Corregedoria deste Eg. TJDF estabelece em seu art. 28, caput, que transitada em julgado para o Ministério Público a sentença condenatória e estando o réu preso, a secretaria certificará e remeterá à Vara de Execuções Criminais carta de sentença provisória. É de se notar, portanto, que esta Corte reconhece a possibilidade de se executar a sentença desde logo, no caso de o condenado já se encontrar preso, não impondo qualquer óbice para fazê-lo quando o regime fixado para o cumprimento de pena é o semi-aberto. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/04/2006
Data da Publicação
:
24/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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