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Jurisprudência


TJDF HBC - 246736-20060020037299HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - COMPRA DE MEDICAMENTO SEM LICITAÇÃO - DECISÃO DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS INTERNOS DA SECRETARIA DE SAÚDE - ATO NÃO PRIVATIVO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - ORDENADOR DE DESPESA - EXAME DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PERMITIDA NA VIA ESTREITA DO WRIT - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.I - Leciona a melhor doutrina e jurisprudência que o habeas corpus exige prova pré-constituída; bem assim, para o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é necessário que esteja evidente e plenamente comprovada no writ, e, isso, data vênia, não exsurge dos autos.II - Muito embora a il. Defesa alegue que a indicação da modalidade de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, não se insira dentre as atividades de competência do Secretário de Estado de Saúde, mister observar que essa autoridade, embora não envolvida naqueles trâmites burocráticos, é a ORDENADORA DE DESPESA da Pasta (artigo 204, inciso V, do Regimento Interno da Secretaria).III - Logo, o Secretário de Estado de Saúde é quem reconhece a dívida; que manda ou determina que se faça ou que se deixe de fazer alguma coisa que envolva gastos naquele Órgão.IV - A legalidade de todo o processo licitatório e/ou do ato praticado pelo ora paciente será verificada no curso da instrução do feito principal, mediante colheita das provas que se julgar necessárias para o deslinde da controvérsia.V - O enfrentamento dessa matéria, como salientado, enseja exame de prova, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.

Data do Julgamento : 11/05/2006
Data da Publicação : 21/06/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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