TJDF HBC - 247759-20060020000083HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. TRÂMITE REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. As condições pessoais favoráveis do paciente não dispõem de força suficiente para elidir a custódia cautelar, mormente quando verificáveis os pressupostos do artigo 312 do CPP.2. In casu, verifica-se a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, bem assim para assegurar a aplicação da lei penal.3. O entendimento jurisprudencial que vem se firmando é no sentido da flexibilidade do prazo para a formação da culpa. Deve-se aplicar o princípio da razoabilidade e atentar para a complexidade do feito.4. Ademais, pode-se ainda argumentar que não há se falar em excesso de prazo quando a demora advém de requerimentos da defesa (Enunciado 64/STJ).5. A defesa solicitou intimação de testemunhas de outra localidade, a ensejar a expedição de carta precatória, procedimento sabidamente demorado.6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. TRÂMITE REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. As condições pessoais favoráveis do paciente não dispõem de força suficiente para elidir a custódia cautelar, mormente quando verificáveis os pressupostos do artigo 312 do CPP.2. In casu, verifica-se a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, bem assim para assegurar a aplicação da lei penal.3. O entendimento jurisprudencial que vem se firmando é no sentido da flexibilidade do prazo para a formação da culpa. Deve-se aplicar o princípio da razoabilidade e atentar para a complexidade do feito.4. Ademais, pode-se ainda argumentar que não há se falar em excesso de prazo quando a demora advém de requerimentos da defesa (Enunciado 64/STJ).5. A defesa solicitou intimação de testemunhas de outra localidade, a ensejar a expedição de carta precatória, procedimento sabidamente demorado.6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/02/2006
Data da Publicação
:
28/06/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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