TJDF HBC - 249455-20060020009983HBC
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - TESE DA LEGÍTIMA DEFESA - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA - INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO EXCLUEM A NECESSIDADE DA MEDIDA - ORDEM DENEGADA.1. A via restrita e sumaríssima do habeas corpus não se presta a discutir questões que exigem análise de matéria fático-probatória, refugindo de sua tutela a pretensão fundada na incerta ocorrência da legítima defesa.2. Está assente na jurisprudência e na doutrina que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão temporária, prisão preventiva ou prisão decorrente da sentença de pronúncia) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, até porque visa o mero acautelamento, não se confundindo com a prisão decorrente da pena, que tem, esta sim, caráter de reprimenda, consoante o enunciado da Sumula nº 9 do STJ. 3. O fato de ser o réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa não conduz à necessária concessão da liberdade provisória, havendo que se cotejar, caso a caso, a existência ou não da presença dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, mostrando-se escorreita a decisão que a indefere ao constatá-los.4. A tentativa de homicídio, perpetrada mediante quatro golpes de facas no braço e abdome da vítima, qualificado pelo motivo fútil, caracteriza a extrema gravidade do crime, amplamente reprovável no seio social, bem como a alta periculosidade do agente, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - TESE DA LEGÍTIMA DEFESA - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA - INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO EXCLUEM A NECESSIDADE DA MEDIDA - ORDEM DENEGADA.1. A via restrita e sumaríssima do habeas corpus não se presta a discutir questões que exigem análise de matéria fático-probatória, refugindo de sua tutela a pretensão fundada na incerta ocorrência da legítima defesa.2. Está assente na jurisprudência e na doutrina que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão temporária, prisão preventiva ou prisão decorrente da sentença de pronúncia) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, até porque visa o mero acautelamento, não se confundindo com a prisão decorrente da pena, que tem, esta sim, caráter de reprimenda, consoante o enunciado da Sumula nº 9 do STJ. 3. O fato de ser o réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa não conduz à necessária concessão da liberdade provisória, havendo que se cotejar, caso a caso, a existência ou não da presença dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, mostrando-se escorreita a decisão que a indefere ao constatá-los.4. A tentativa de homicídio, perpetrada mediante quatro golpes de facas no braço e abdome da vítima, qualificado pelo motivo fútil, caracteriza a extrema gravidade do crime, amplamente reprovável no seio social, bem como a alta periculosidade do agente, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/03/2006
Data da Publicação
:
02/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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