TJDF HBC - 249926-20060020055454HBC
Habeas corpus. Arquivamento de inquérito policial. Traslado de peças para outra ação penal. Denúncia por apropriação indébita. Emprego de fraude. Estelionato. Aditamento após o prazo previsto no art. 499 do CPP. Justa causa.1. O requerimento de diligências é faculdade conferida às partes para o esclarecimento de circunstâncias apuradas na instrução criminal; o aditamento à denúncia é ato processual que não se enquadra no conceito de diligência. Logo, não está sujeito ao prazo preclusivo de vinte e quatro horas previsto no art. 499 do Código de Processo Penal.2. Denunciado o paciente por apropriação indébita, consistente na apropriação de dinheiro pertencente a seus constituintes, improcedente a alegação de falta de justa causa para o aditamento da denúncia, em que lhe é atribuída a prática de estelionato. À vista de novas provas apuradas na instrução criminal, teria ele falsificado procurações das vítimas para o recebimento dos valores a elas devidos.
Ementa
Habeas corpus. Arquivamento de inquérito policial. Traslado de peças para outra ação penal. Denúncia por apropriação indébita. Emprego de fraude. Estelionato. Aditamento após o prazo previsto no art. 499 do CPP. Justa causa.1. O requerimento de diligências é faculdade conferida às partes para o esclarecimento de circunstâncias apuradas na instrução criminal; o aditamento à denúncia é ato processual que não se enquadra no conceito de diligência. Logo, não está sujeito ao prazo preclusivo de vinte e quatro horas previsto no art. 499 do Código de Processo Penal.2. Denunciado o paciente por apropriação indébita, consistente na apropriação de dinheiro pertencente a seus constituintes, improcedente a alegação de falta de justa causa para o aditamento da denúncia, em que lhe é atribuída a prática de estelionato. À vista de novas provas apuradas na instrução criminal, teria ele falsificado procurações das vítimas para o recebimento dos valores a elas devidos.
Data do Julgamento
:
13/07/2006
Data da Publicação
:
09/08/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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