TJDF HBC - 250394-20050020069266HBC
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO A PRIMARIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.-Inviável a concessão de liberdade provisória quando em desfavor da paciente já foi oferecida denúncia por tráfico ilícito de entorpecentes e, nesse aspecto, quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, é de se ver que a decisão hostilizada não merece censura, frente à inarredável proibição estampada no art. 2º, inciso II, da Lei n. º 8.072/90, que lhe serviu de base, uma vez que a prisão cautelar, em casos tais, é fruto de imposição de lei.-Ademais, é cediço que bons antecedentes não são circunstâncias determinantes à concessão da liberdade provisória, consoante iterativos julgados deste Tribunal, sobretudo quando presentes fortes indícios de materialidade e autoria delitiva a recomendarem a constrição preventiva, visando à salvaguarda da ordem pública.-Denegada a ordem, à unanimidade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO A PRIMARIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.-Inviável a concessão de liberdade provisória quando em desfavor da paciente já foi oferecida denúncia por tráfico ilícito de entorpecentes e, nesse aspecto, quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, é de se ver que a decisão hostilizada não merece censura, frente à inarredável proibição estampada no art. 2º, inciso II, da Lei n. º 8.072/90, que lhe serviu de base, uma vez que a prisão cautelar, em casos tais, é fruto de imposição de lei.-Ademais, é cediço que bons antecedentes não são circunstâncias determinantes à concessão da liberdade provisória, consoante iterativos julgados deste Tribunal, sobretudo quando presentes fortes indícios de materialidade e autoria delitiva a recomendarem a constrição preventiva, visando à salvaguarda da ordem pública.-Denegada a ordem, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
20/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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