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Jurisprudência


TJDF HBC - 250775-20050020070516HBC

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFÍCO E ASSOCIAÇÃO. LEI N. º 6.368/76. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO POR INFORMALIDADE DO FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO À PRIMARIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.-Não se há falar em relaxamento da prisão em flagrante quando este se mostra revestido das formalidades legais que se lhe exigem, atrelado, ainda, à presença de elementos capazes de dar subsistência à sua lavratura, notadamente os fortes indícios da autoria do paciente por crime de associação, onde, a partir de diligências ininterruptas, efetivou-se a prisão, um a um, dos integrantes da quadrilha. Demais disso, em se tratando de delito de caráter permanente, o estado de flagrância é contínuo. Logo, não se há cogitar de ilegalidade, nem, por conseguinte, de relaxamento.-Inviável a concessão de liberdade provisória quando em desfavor do paciente já foi oferecida denúncia por tráfico ilícito de entorpecentes e, nesse aspecto, quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, é de se ver que a decisão hostilizada não merece censura, frente à inarredável proibição estampada no art. 2º, inciso II, da Lei n. º 8.072/90, que lhe serviu de base, uma vez que a prisão cautelar, em casos tais, é fruto de imposição de lei.-Ademais, é cediço que bons antecedentes e residência fixa não são circunstâncias determinantes à concessão da liberdade provisória, consoante iterativos julgados deste Tribunal, sobretudo quando presentes elementos que recomendem a constrição preventiva, visando à salvaguarda da ordem pública.-Denegada a ordem, à unanimidade.

Data do Julgamento : 29/09/2005
Data da Publicação : 04/10/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA APARECIDA FERNANDES
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