TJDF HBC - 251115-20060020046415HBC
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - SITUAÇÕES PREVISTA NO ART. 302 DO CPP - CONFIGURAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA.Se pelo que dos autos consta é possível vislumbrar que a prisão ocorreu em uma das situações previstas no art. 302 do CPP, não há falar em ilegalidade do prisão em flagrante.O crime de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória (art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90), prescindindo a manutenção da prisão cautelar da presença de um dos requisitos elencados no art. 312 do CPP. Nos termos da Lei 10.409/2002, o prazo máximo para encerramento da instrução criminal nos crimes tipificados na Lei 6.368/76 é de noventa e seis (96) dias, se não instaurado incidente de dependência toxicológica, e de cento e vinte e seis (126) se instaurado tal incidente.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - SITUAÇÕES PREVISTA NO ART. 302 DO CPP - CONFIGURAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA.Se pelo que dos autos consta é possível vislumbrar que a prisão ocorreu em uma das situações previstas no art. 302 do CPP, não há falar em ilegalidade do prisão em flagrante.O crime de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória (art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90), prescindindo a manutenção da prisão cautelar da presença de um dos requisitos elencados no art. 312 do CPP. Nos termos da Lei 10.409/2002, o prazo máximo para encerramento da instrução criminal nos crimes tipificados na Lei 6.368/76 é de noventa e seis (96) dias, se não instaurado incidente de dependência toxicológica, e de cento e vinte e seis (126) se instaurado tal incidente.
Data do Julgamento
:
01/06/2006
Data da Publicação
:
23/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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