TJDF HBC - 251155-20040020057144HBC
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.-Não se há falar em relaxamento da prisão em flagrante quando este se mostra perfeito.-Inviável a concessão de liberdade provisória especialmente quando se trata de crime de tão alto grau de reprovabilidade, como é o roubo, cujas circunstâncias estão a indicar enorme audácia e destemor à lei e às autoridades constituídas. Outrossim, in casu, a ordem pública deve ser resguardada, dado o risco e desconfiança que norteiam as condições pessoais do paciente, estando, pois, presente a periculosidade subjetiva.-Verificando-se que a decisão denegatória do pleito liberatório encontra-se, ainda que de forma sucinta, fundamentada, não subsiste a alegação de constrangimento ilegal.-Denegada a ordem, à unanimidade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.-Não se há falar em relaxamento da prisão em flagrante quando este se mostra perfeito.-Inviável a concessão de liberdade provisória especialmente quando se trata de crime de tão alto grau de reprovabilidade, como é o roubo, cujas circunstâncias estão a indicar enorme audácia e destemor à lei e às autoridades constituídas. Outrossim, in casu, a ordem pública deve ser resguardada, dado o risco e desconfiança que norteiam as condições pessoais do paciente, estando, pois, presente a periculosidade subjetiva.-Verificando-se que a decisão denegatória do pleito liberatório encontra-se, ainda que de forma sucinta, fundamentada, não subsiste a alegação de constrangimento ilegal.-Denegada a ordem, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
26/08/2004
Data da Publicação
:
13/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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