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Jurisprudência


TJDF HBC - 251312-20050020063770HBC

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFÍCO E ASSOCIAÇÃO. LEI N. º 6.368/76. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO FLAGRANTE POR INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEI N. º 10.409/2002. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.-Não se há falar em relaxamento da prisão em flagrante quando este se mostra revestido das formalidades legais que se lhe exigem, atrelado, ainda, à presença de elementos capazes de dar subsistência à sua lavratura, notadamente os fortes indícios da autoria do paciente por crime de tráfico e associação, onde, a partir de diligências ininterruptas, efetivou-se a prisão, um a um, dos integrantes da quadrilha. Demais disso, em se tratando de delito de caráter permanente, o estado de flagrância é contínuo. Logo, não se há cogitar de ilegalidade, nem, por conseguinte, de relaxamento.-Com o advento da Lei n. º 10409/2002, houve alteração dos prazos processuais. Os aludidos prazos hão de ser computados em sua inteireza, e não isoladamente, portanto, nesse aspecto, não tendo sido ultrapassado o lapso temporal exigido para o encerramento da instrução, inviável cogitar-se de excesso de prazo e, tampouco, de constrangimento ilegal.-Verificando-se, outrossim, que a segregação reveste-se de inquestionável caráter acautelatório, nenhuma alteração produz no quadro do paciente.-Denegada a ordem. Unânime.

Data do Julgamento : 18/08/2005
Data da Publicação : 04/10/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA APARECIDA FERNANDES
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