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Jurisprudência


TJDF HBC - 251891-20060020031864HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta. Frise-se, ainda, que o fim colimado pelo legislador, ao editar a Lei nº 9.714/98, ampliando o rol de aplicação das penas restritivas de direito, objetivou englobar um número maior de crimes de menor gravidade, reservando a pena restritiva de liberdade para os crimes mais graves, cujos autores devem ser isolados do meio social, nesse sentido sendo expressa a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 698/96.Naturalmente, não se pode considerar os crimes hediondos e os a eles equiparados, definidos na Lei nº 8.072/1990, como de menor gravidade, a merecer o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tanto que o próprio legislador constituinte outorgou tratamento mais severo aos autores de crimes mais graves, prescrevendo, no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos ....Concorre, ainda, o princípio da especialidade. É que a alteração da lei geral (Lei nº 9.714/97) não alcança a lei especial (nº 8.072/90), que equipara o tráfico ilícito de entorpecentes a crime hediondo.Efetivamente, não se pode ter o crime de tráfico de entorpecentes, de natureza grave até por tratamento constitucional, como apto a merecer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, benefício entendido adequado somente aos crimes de menor gravidade. Impedimento, também, no caso, do art. 44, II, do CP, porque é a paciente reincidente em crime doloso da mesma natureza.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 10/08/2006
Data da Publicação : 14/09/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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