TJDF HBC - 252032-20060020057824HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.1.Constando, da folha penal do paciente, anterior condenação por crime de homicídio e de porte de arma de fogo, correta é a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória por vislumbrar a presença de um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública.2.Por outro lado, não há prova de que o paciente tenha residência fixa, nem de que exerça atividade lícita, circunstâncias que operam em seu desfavor e que, somadas à anterior condenação por outros delitos, revelam a evidente indiferença do paciente à ordem jurídica, uma vez que, mesmo condenado, valeu-se do crime como meio de vida e voltou a delinqüir, em franca infringência às normas legais.3.Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.1.Constando, da folha penal do paciente, anterior condenação por crime de homicídio e de porte de arma de fogo, correta é a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória por vislumbrar a presença de um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública.2.Por outro lado, não há prova de que o paciente tenha residência fixa, nem de que exerça atividade lícita, circunstâncias que operam em seu desfavor e que, somadas à anterior condenação por outros delitos, revelam a evidente indiferença do paciente à ordem jurídica, uma vez que, mesmo condenado, valeu-se do crime como meio de vida e voltou a delinqüir, em franca infringência às normas legais.3.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/07/2006
Data da Publicação
:
14/09/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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