TJDF HBC - 252252-20060020017256HBC
PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. ENVIO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO REGIMENTAL. PEDIDO NÃO-DEDUZIDO EM SEDE RECURSAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.1.Como é de elementar sabença, o interessado pode requerer a ordem de habeas corpus de próprio punho (art. 654, do CPP), sem concurso de advogado. Entretanto, exatamente porque o impetrante não teve o apoio de um profissional do Direito, é viável a utilização, pelo Relator, da regra regimental constante do art. 167, inciso III do RITJDFT a fim de permitir que a zelosa Defensoria Pública possa melhor externar a pretensão deduzida.2.Como não foi formulado pedido de modificação do regime do cumprimento de pena no recurso de apelação ainda pendente de julgamento, sede própria para tanto, é viável o exame da matéria na via eleita.3.O colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente e de notório conhecimento, afastou o óbice referente à proibição de progressão de regime de cumprimento de pena aos condenados pela prática de crimes hediondos.4.Ordem concedida.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. ENVIO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO REGIMENTAL. PEDIDO NÃO-DEDUZIDO EM SEDE RECURSAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.1.Como é de elementar sabença, o interessado pode requerer a ordem de habeas corpus de próprio punho (art. 654, do CPP), sem concurso de advogado. Entretanto, exatamente porque o impetrante não teve o apoio de um profissional do Direito, é viável a utilização, pelo Relator, da regra regimental constante do art. 167, inciso III do RITJDFT a fim de permitir que a zelosa Defensoria Pública possa melhor externar a pretensão deduzida.2.Como não foi formulado pedido de modificação do regime do cumprimento de pena no recurso de apelação ainda pendente de julgamento, sede própria para tanto, é viável o exame da matéria na via eleita.3.O colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente e de notório conhecimento, afastou o óbice referente à proibição de progressão de regime de cumprimento de pena aos condenados pela prática de crimes hediondos.4.Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
06/04/2006
Data da Publicação
:
20/10/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão