TJDF HBC - 253309-20060020021770HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.1.Se a ordem de habeas corpus sustenta-se na inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, dispositivo legal que estaria a causar concreto constrangimento ilegal, na medida em que, por inviabilizar a progressão do regime, estaria cerceando o direito de ir e vir do paciente, tal matéria comporta exame e solução na via eleita, merecendo ser admitida a impetração. 2.Diante da nova interpretação da Suprema Corte, que passou a considerar inconstitucional a vedação de progressão de regime ao condenado pela prática de crime hediondo e de crimes a ele equiparados, tornando superado o óbice legal constante do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, é viável admitir a progressão do regime aos apenados pela prática de tais crimes.3.Preliminar rejeitada. No mérito, ordem de habeas corpus concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.1.Se a ordem de habeas corpus sustenta-se na inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, dispositivo legal que estaria a causar concreto constrangimento ilegal, na medida em que, por inviabilizar a progressão do regime, estaria cerceando o direito de ir e vir do paciente, tal matéria comporta exame e solução na via eleita, merecendo ser admitida a impetração. 2.Diante da nova interpretação da Suprema Corte, que passou a considerar inconstitucional a vedação de progressão de regime ao condenado pela prática de crime hediondo e de crimes a ele equiparados, tornando superado o óbice legal constante do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, é viável admitir a progressão do regime aos apenados pela prática de tais crimes.3.Preliminar rejeitada. No mérito, ordem de habeas corpus concedida.
Data do Julgamento
:
08/06/2006
Data da Publicação
:
20/09/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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