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Jurisprudência


TJDF HBC - 253538-20060020087436HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. RÉ QUE RESPONDE AO PROCESSO PRESA EM VIRTUDE DE FLAGRANTE OU PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMA AFETO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Segundo entendimento predominante, a regra do art. 594 do CPP é inaplicável a réu preso em razão de flagrante ou preventiva, porque objetiva ela apenas abrandar o princípio da necessidade de recolhimento à prisão para apelar. Assim, ré que, por ocasião da sentença condenatória, se encontrava presa, em virtude de flagrante ou preventiva, não pode apelar em liberdade, embora primária e de bons antecedentes. E o princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, LVII) não impede a prisão provisória (Súmula nº 9 do STJ).Quanto à pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, é tema que deverá ser tratado em sede de apelação, se vier a ser interposta. De qualquer sorte, certo que a negativa não se mostra ilegal, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que a pretendida substituição não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta.Não evidenciada ilegalidade na coação, denega-se a ordem.

Data do Julgamento : 24/08/2006
Data da Publicação : 27/09/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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