main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC - 253827-20060020017682HBC

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR: DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA DE APENADO QUE TEVE SUSPENSO O DIREITO DE VISITÁ-LO NO PRESÍDIO ONDE CUMPRE PENA. ATO JUDICIAL DE CARÁTER ADMINISTRATIVO QUE, POR NÃO IMPOR RESTRIÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE IR E VIR, NÃO COMPORTA EXAME PELA VIA DO REMÉDIO HERÓICO. MÉRITO: DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. LEGALIDADE. 1.O remédio heróico do habeas corpus destina-se ao imediato restabelecimento da liberdade de ir e vir de quem se acha detido ilegalmente ou em vias de sê-lo. Sendo assim, descabe o writ para questionar a validade de ato administrativo que, a rigor, não interfere na esfera de direitos protegidos pela norma constitucional (art. 5º, inciso LXVIII, da CR).2.Se é certo, por um lado, que o preso tem direito a receber visita do cônjuge ou da companheira (art. 41, inciso X, da Lei nº 7.210/84), não é menos certo, por outro, que esse direito não lhe é garantido de forma absoluta e irrestrita. Em boa verdade, tal direito pode vir a ser suspenso ou restringido, desde que por ato motivado do diretor do estabelecimento (art. 41, parágrafo único, da LEP). E se o diretor do presídio pode suspender ou restringir as visitas, com mais razão se há de entender que tal prerrogativa cabe, também, a fortiori, ao Juiz das Execuções.3.Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 06/04/2006
Data da Publicação : 20/10/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão