TJDF HBC - 256018-20060020088326HBC
HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal.Sucede que, no caso, foi devidamente fundamentada a negativa do direito de a paciente apelar em liberdade. Na sentença, entre outros tópicos, fundamentou o MM. Juiz a negativa em que a paciente é reincidente, sendo seu encarceramento necessário para a mantença da ordem pública. Verifica-se, efetivamente, anterior condenação da paciente, por infração ao artigo 12 c/c 18, IV, da Lei nº 6.368/76, com trânsito em julgado para a defesa em 04/02/2005, tendo sido o crime dos autos cometido em 16/11/2005, o que caracteriza reincidência específica. De se frisar que, naquela condenação, foi beneficiada a paciente com a substituição da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão por duas restritivas de direito. Debalde, porque, como se vê, no curso do prazo, voltou a praticar o mesmo crime. Isso obstaculiza sua pretensão de recorrer em liberdade, porque caracteriza sua periculosidade, seu comprometimento com a senda criminosa, que desafia a ordem pública, havendo, assim, a presença de requisito para a prisão preventiva.Não evidenciada ilegalidade na coação, denega-se a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal.Sucede que, no caso, foi devidamente fundamentada a negativa do direito de a paciente apelar em liberdade. Na sentença, entre outros tópicos, fundamentou o MM. Juiz a negativa em que a paciente é reincidente, sendo seu encarceramento necessário para a mantença da ordem pública. Verifica-se, efetivamente, anterior condenação da paciente, por infração ao artigo 12 c/c 18, IV, da Lei nº 6.368/76, com trânsito em julgado para a defesa em 04/02/2005, tendo sido o crime dos autos cometido em 16/11/2005, o que caracteriza reincidência específica. De se frisar que, naquela condenação, foi beneficiada a paciente com a substituição da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão por duas restritivas de direito. Debalde, porque, como se vê, no curso do prazo, voltou a praticar o mesmo crime. Isso obstaculiza sua pretensão de recorrer em liberdade, porque caracteriza sua periculosidade, seu comprometimento com a senda criminosa, que desafia a ordem pública, havendo, assim, a presença de requisito para a prisão preventiva.Não evidenciada ilegalidade na coação, denega-se a ordem.
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Data da Publicação
:
18/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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