TJDF HBC - 261348-20060020128841HBC
HABEAS CORPUS. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DO MOTIVO DETERMINANTE DA CONSTRIÇÃO. CO-RÉU AGRACIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente, no caso, pronunciado por incursão na sanção do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Preso preventivamente, em defesa da ordem pública, diante da periculosidade revelada, foi mantida, na sentença de pronúncia, a custódia do paciente, por persistir tal motivo.Ao contrário do alegado, está suficientemente motivada a permanência do paciente na prisão pela presença de requisito autorizador da prisão preventiva, qual seja, a necessidade de resguardo da ordem pública, em face da concreta periculosidade do paciente, porque, em tese, é contumaz na prática de crimes contra a pessoa bem como ao patrimônio.Se não há idêntico suporte fático a determinar a adoção da mesma solução jurídica, inviável a extensão da ordem deferida a co-réu.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DO MOTIVO DETERMINANTE DA CONSTRIÇÃO. CO-RÉU AGRACIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente, no caso, pronunciado por incursão na sanção do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Preso preventivamente, em defesa da ordem pública, diante da periculosidade revelada, foi mantida, na sentença de pronúncia, a custódia do paciente, por persistir tal motivo.Ao contrário do alegado, está suficientemente motivada a permanência do paciente na prisão pela presença de requisito autorizador da prisão preventiva, qual seja, a necessidade de resguardo da ordem pública, em face da concreta periculosidade do paciente, porque, em tese, é contumaz na prática de crimes contra a pessoa bem como ao patrimônio.Se não há idêntico suporte fático a determinar a adoção da mesma solução jurídica, inviável a extensão da ordem deferida a co-réu.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/11/2006
Data da Publicação
:
22/01/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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