TJDF HBC - 261610-20060020131152HBC
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME QUE NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA À PESSOA - NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL DIANTE DA NOTÍCIA DE QUE O PACIENTE RESPONDE A VÁRIOS OUTROS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM SUSPENSOS PELO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Em que pese o delito em comento não envolver violência nem grave ameaça à pessoa, verifico que sua segregação cautelar mostra-se necessária diante da informação fornecida pelo Juízo a quo de que o paciente há muito está se furtando da eventual aplicação da lei penal, pois possui diversas incidências em sua folha penal com processos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. (fl. 26).Vislumbra-se, assim, que há forte probabilidade de que solto, o paciente furte-se, mais uma vez, ao chamamento judicial, dificultando a aplicação da lei penal, o que traz o sentimento de impunidade, que não pode prevalecer.
Ementa
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME QUE NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA À PESSOA - NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL DIANTE DA NOTÍCIA DE QUE O PACIENTE RESPONDE A VÁRIOS OUTROS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM SUSPENSOS PELO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Em que pese o delito em comento não envolver violência nem grave ameaça à pessoa, verifico que sua segregação cautelar mostra-se necessária diante da informação fornecida pelo Juízo a quo de que o paciente há muito está se furtando da eventual aplicação da lei penal, pois possui diversas incidências em sua folha penal com processos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. (fl. 26).Vislumbra-se, assim, que há forte probabilidade de que solto, o paciente furte-se, mais uma vez, ao chamamento judicial, dificultando a aplicação da lei penal, o que traz o sentimento de impunidade, que não pode prevalecer.
Data do Julgamento
:
30/11/2006
Data da Publicação
:
22/01/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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