TJDF HBC - 261611-20060020132434HBC
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O FLAGRANTE EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO EM RELAÇÃO À PACIENTE - QUADRILHA - DENÚNCIA OFERECIDA - DESCRIÇÃO DA CONDUTA QUE É ATRIBUÍDA À PACIENTE - PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS RELATIVOS À PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Notadamente, o crime de tráfico, embora não envolva violência ou grave ameaça à vítima, é de alta nocividade à sociedade e à saúde pública.Presentes, na denúncia, elementos que destacam a materialidade do delito em relação à paciente, bem como descrita de forma adequada a conduta que lhe é imputada, não há vício que macule a peça acusatória tampouco o auto de prisão em flagrante.De outro giro, não há, nestes autos, elementos que possam assegurar de que, solta, a paciente não se furtará ao chamamento judicial ou à aplicação da lei penal, haja vista a ausência de comprovação de seus bons antecedentes e primariedade, bem como residência fixa e ocupação lícita.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O FLAGRANTE EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO EM RELAÇÃO À PACIENTE - QUADRILHA - DENÚNCIA OFERECIDA - DESCRIÇÃO DA CONDUTA QUE É ATRIBUÍDA À PACIENTE - PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS RELATIVOS À PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Notadamente, o crime de tráfico, embora não envolva violência ou grave ameaça à vítima, é de alta nocividade à sociedade e à saúde pública.Presentes, na denúncia, elementos que destacam a materialidade do delito em relação à paciente, bem como descrita de forma adequada a conduta que lhe é imputada, não há vício que macule a peça acusatória tampouco o auto de prisão em flagrante.De outro giro, não há, nestes autos, elementos que possam assegurar de que, solta, a paciente não se furtará ao chamamento judicial ou à aplicação da lei penal, haja vista a ausência de comprovação de seus bons antecedentes e primariedade, bem como residência fixa e ocupação lícita.
Data do Julgamento
:
30/11/2006
Data da Publicação
:
22/01/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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