TJDF HBC - 261701-20060020137611HBC
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO FLAGRANCIAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.I - A expressão logo após contida no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal reclama brevidade e essa se encontra configurada na espécie.II - Verifica-se, ademais, que o auto de prisão em flagrante encontra-se hígido, sendo lavrado em observância às formalidades legais previstas nos artigos 304 e seguintes do mesmo Codex.III - Por outro lado, estão presentes os requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, diante da existência do fumus comissi em face da prova da existência do crime e de fortes indícios de autoria, bem como do periculum libertatis, ante os termos do art. 312 do Código de Processo Penal, encontrando-se a r. decisão hostilizada bem fundamentada.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO FLAGRANCIAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.I - A expressão logo após contida no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal reclama brevidade e essa se encontra configurada na espécie.II - Verifica-se, ademais, que o auto de prisão em flagrante encontra-se hígido, sendo lavrado em observância às formalidades legais previstas nos artigos 304 e seguintes do mesmo Codex.III - Por outro lado, estão presentes os requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, diante da existência do fumus comissi em face da prova da existência do crime e de fortes indícios de autoria, bem como do periculum libertatis, ante os termos do art. 312 do Código de Processo Penal, encontrando-se a r. decisão hostilizada bem fundamentada.
Data do Julgamento
:
07/12/2006
Data da Publicação
:
22/01/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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