TJDF HBC - 262260-20060020125514HBC
HABEAS CORPUS - CRIME DE ESTUPRO - IMPOSIÇÃO DE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - AFASTAMENTO DO ÓBICE LEGAL - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PROGRESSÃO DO REGIME - GOZO DE BENEFÍCIO POR CONDENAÇÃO ANTERIOR - RECOLHIMENTO AO PRESÍDIO - NECESSIDADE DE EXPIAÇÃO DA REPRIMENDA - REGIME FECHADO - ESCOLTA IMPRESCINDÍVEL - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.I - Afastado o óbice legal para progressão da pena nos crimes de natureza hedionda, em face do entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.II - Entretanto, não há como estabelecer o regime semi-aberto de imediato ao paciente, conferindo-lhe o direito a saídas temporárias e trabalho externo, uma vez que imprescindível o cumprimento de 1/6 da pena.III - Notadamente, a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de permitir o trabalho externo ao sentenciado que cumpre a pena em regime fechado nas hipóteses previstas na lei (artigo 34, Código Penal), desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.IV - Sobrevindo, pois, nova condenação, não há como autorizar a continuidade do benefício anteriormente usufruído, tampouco determinar a retomada do paciente ao trabalho sem escolta.
Ementa
HABEAS CORPUS - CRIME DE ESTUPRO - IMPOSIÇÃO DE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - AFASTAMENTO DO ÓBICE LEGAL - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PROGRESSÃO DO REGIME - GOZO DE BENEFÍCIO POR CONDENAÇÃO ANTERIOR - RECOLHIMENTO AO PRESÍDIO - NECESSIDADE DE EXPIAÇÃO DA REPRIMENDA - REGIME FECHADO - ESCOLTA IMPRESCINDÍVEL - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.I - Afastado o óbice legal para progressão da pena nos crimes de natureza hedionda, em face do entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.II - Entretanto, não há como estabelecer o regime semi-aberto de imediato ao paciente, conferindo-lhe o direito a saídas temporárias e trabalho externo, uma vez que imprescindível o cumprimento de 1/6 da pena.III - Notadamente, a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de permitir o trabalho externo ao sentenciado que cumpre a pena em regime fechado nas hipóteses previstas na lei (artigo 34, Código Penal), desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.IV - Sobrevindo, pois, nova condenação, não há como autorizar a continuidade do benefício anteriormente usufruído, tampouco determinar a retomada do paciente ao trabalho sem escolta.
Data do Julgamento
:
07/12/2006
Data da Publicação
:
24/01/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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