TJDF HBC - 263060-20060020125856HBC
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - FEITO COMPLEXO - PEDIDO ALTERNATIVO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DO ART. 312 - DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, se o feito apresenta certa complexidade, com pluralidade de réus e advogados distintos, incidindo na hipótese o princípio da razoabilidade, principalmente quando se constata que eventual atraso não decorre de culpa da acusação ou do juiz da causa.2. A vedação à concessão do benefício da liberdade provisória nos crimes hediondos, decorre da própria lei (Artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90).3. Presente pressuposto autorizativo da constrição cautelar, ainda que o paciente seja portador de condições pessoais favoráveis, a segregação cautelar é medida que se impõe.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - FEITO COMPLEXO - PEDIDO ALTERNATIVO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DO ART. 312 - DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, se o feito apresenta certa complexidade, com pluralidade de réus e advogados distintos, incidindo na hipótese o princípio da razoabilidade, principalmente quando se constata que eventual atraso não decorre de culpa da acusação ou do juiz da causa.2. A vedação à concessão do benefício da liberdade provisória nos crimes hediondos, decorre da própria lei (Artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90).3. Presente pressuposto autorizativo da constrição cautelar, ainda que o paciente seja portador de condições pessoais favoráveis, a segregação cautelar é medida que se impõe.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/11/2006
Data da Publicação
:
23/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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