TJDF HBC - 263187-20070020002672HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma e restrição à liberdade das vítimas, e de corrupção de menores. Assalto em que três agentes empregaram duas armas de fogo, invadindo residência em que se encontravam seis pessoas, que tiveram restringida sua liberdade, vitimada inclusive uma senhora de 70 anos de idade. Efetiva violência contra a vítima, do sexo feminino. Evidente, assim, a periculosidade do paciente, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública.Autoriza o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primário, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita o paciente. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma e restrição à liberdade das vítimas, e de corrupção de menores. Assalto em que três agentes empregaram duas armas de fogo, invadindo residência em que se encontravam seis pessoas, que tiveram restringida sua liberdade, vitimada inclusive uma senhora de 70 anos de idade. Efetiva violência contra a vítima, do sexo feminino. Evidente, assim, a periculosidade do paciente, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública.Autoriza o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primário, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita o paciente. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/01/2007
Data da Publicação
:
07/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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