TJDF HBC - 265368-20060020147663HBC
HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - CRIME CONSIDERADO HEDIONDO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DEFESA CAUSADORA DO ATRASO NA FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. O indeferimento de pedido de relaxamento de prisão provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos contidos no auto de prisão em flagrante verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva (CPP, 310 parágrafo único). 2. Não se pode alegar excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, caso o delito em apuração tenha tamanha complexidade que exija tempo superior para sua apuração - princípio da razoabilidade.3. Não se configura excesso de prazo para finalização da instrução criminal, se a defesa der causa para o atraso.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - CRIME CONSIDERADO HEDIONDO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DEFESA CAUSADORA DO ATRASO NA FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. O indeferimento de pedido de relaxamento de prisão provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos contidos no auto de prisão em flagrante verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva (CPP, 310 parágrafo único). 2. Não se pode alegar excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, caso o delito em apuração tenha tamanha complexidade que exija tempo superior para sua apuração - princípio da razoabilidade.3. Não se configura excesso de prazo para finalização da instrução criminal, se a defesa der causa para o atraso.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/02/2007
Data da Publicação
:
21/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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