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Jurisprudência


TJDF HBC - 265775-20060020104794HBC

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA. EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 9.296/96. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. RENOVAÇÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO E APENSAMENTO AOS AUTOS PRINCIPAIS.1.A licitude das interceptações telefônicas fica condicionada à presença dos requisitos de forma definidos na lei de regência. Para tanto, é preciso analisar se: a) o pedido foi formulado por pessoa a tanto legitimada; b) o pedido contém a demonstração de que sua realização é necessária à apuração da infração penal; c) a decisão judicial que permitiu a escuta está fundamentada; e d) o prazo para a interceptação foi observado, uma vez tendo sido comprovada a indispensabilidade desse meio de prova.2.É possível permitir a renovação das interceptações telefônicas por prazo maior do que trinta dias, como vem entendendo o Supremo Tribunal Federal, uma vez que se persistirem os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica e forem as prorrogações devidamente fundamentadas pelo magistrado, não há obstáculos para a renovação, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação (STF, 2ª Turma, HABEAS CORPUS nº 84.388-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publ. DJ de 19/05/06, pág. 42).3.Se, nos termos da lei, o conteúdo das conversas gravadas pode ser apensado aos autos até o momento que antecede a prolação da sentença, então não tem sentido proclamar a inépcia da denúncia ou a nulidade do ato judicial que a recebeu - nem de todo o processo, daí para a frente -, pelo fato de não constar dos autos o laudo pericial da degravação das interceptações telefônicas.4.Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 26/10/2006
Data da Publicação : 30/03/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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