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Jurisprudência


TJDF HBC - 266013-20060020126901HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - RÉU REVEL - ROUBO E EXTORSÃO - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - 1. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 1.1 In casu, o Paciente encontra-se foragido e neste caso comparece suficiente para a decretação da prisão preventiva a revelia do réu que não comparece aos autos processuais frustrando a aplicação da lei penal além de dificultar a própria instrução criminal. 1.2 A ausência do réu do distrito da culpa demonstra o acerto da necessidade da custódia cautelar, autorizada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A primariedade e os bons antecedentes do acusado não têm o condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, especialmente para se garantir a aplicação da lei penal. 3. 1. A fuga do paciente do distrito da culpa é elemento suficiente para a decretação da prisão preventiva, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal. 2. (Omissis). 3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente são irrelevantes para a decretação da prisão preventiva, quando resta demonstrada a efetiva necessidade da medida cautelar, em razão da presença dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (in HC 42602/PE (200500437054), Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 22/08/2005 pág. 00322 ). 3.1 Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. O simples fato de se tratar de réu foragido pode obstar a pretendia revogação da prisão processual. Recurso desprovido. (in RHC 14803/SP (200301341976), Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ 24/11/2003 PG: 00327 ). 4. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 09/11/2006
Data da Publicação : 21/03/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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