TJDF HBC - 266014-20060020127060HBC
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA - PACIENTE REINCIDENTE E QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS CRIMINAIS, PRESO EM FLAGRANTE POR CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO QUANDO ENCONTRAVA-SE O PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA CONSEGUIDA EM OUTRO PROCESSO - PRÁTICA REITERADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - NECESSIDADE DE SE MANTER PRESO O PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - 1. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 1.1 In casu, o Paciente é reincidente em crimes contra o patrimônio, além de estar respondendo a diversos processos e quando de sua prisão em flagrante encontrava-se em liberdade provisória conseguida em outro processo a que responde. 2. Restando demonstrado, à saciedade, que o Paciente insiste, persiste e não desiste em continuar seguindo o caminho de uma vida voltada a atividades criminosas, especializando-se na prática de crimes contra o patrimônio alheio, causando prejuízos a pessoas que vivem honestamente, a manutenção de sua segregação cautelar atende às necessidades da própria sociedade porque, preso o Paciente, tem-se preservada a ordem pública, evitando-se, desta forma, um risco ponderável da repetição de ações delituosas como a tratada nos autos deste Habeas. 3. A manutenção do paciente em cárcere, por força de decreto de prisão preventiva, faz-se necessária em razão de sua personalidade voltada para o crime, mormente se é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio. 3. A circunstância do paciente possuir condições favoráveis, tais como residência fixa, não é suficiente e tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória. 4. Precedentes do STJ. (in HC 43213/RS, DJ 01/08/2005 PG: 00503). 3.1 A reiteração das condutas criminosas, o que denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do agente não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a manutenção da custódia encontra respaldo em outros elementos dos autos. Ordem denegada. (in HC 40461/SP, DJ 23/05/2005 PG: 00320). 4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA - PACIENTE REINCIDENTE E QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS CRIMINAIS, PRESO EM FLAGRANTE POR CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO QUANDO ENCONTRAVA-SE O PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA CONSEGUIDA EM OUTRO PROCESSO - PRÁTICA REITERADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - NECESSIDADE DE SE MANTER PRESO O PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - 1. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 1.1 In casu, o Paciente é reincidente em crimes contra o patrimônio, além de estar respondendo a diversos processos e quando de sua prisão em flagrante encontrava-se em liberdade provisória conseguida em outro processo a que responde. 2. Restando demonstrado, à saciedade, que o Paciente insiste, persiste e não desiste em continuar seguindo o caminho de uma vida voltada a atividades criminosas, especializando-se na prática de crimes contra o patrimônio alheio, causando prejuízos a pessoas que vivem honestamente, a manutenção de sua segregação cautelar atende às necessidades da própria sociedade porque, preso o Paciente, tem-se preservada a ordem pública, evitando-se, desta forma, um risco ponderável da repetição de ações delituosas como a tratada nos autos deste Habeas. 3. A manutenção do paciente em cárcere, por força de decreto de prisão preventiva, faz-se necessária em razão de sua personalidade voltada para o crime, mormente se é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio. 3. A circunstância do paciente possuir condições favoráveis, tais como residência fixa, não é suficiente e tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória. 4. Precedentes do STJ. (in HC 43213/RS, DJ 01/08/2005 PG: 00503). 3.1 A reiteração das condutas criminosas, o que denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do agente não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a manutenção da custódia encontra respaldo em outros elementos dos autos. Ordem denegada. (in HC 40461/SP, DJ 23/05/2005 PG: 00320). 4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Data da Publicação
:
28/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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