TJDF HBC - 266023-20070020008733HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO.Preso o paciente em flagrante, que preenche todas as formalidades legais, acusado da prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, vedada a liberdade provisória por força do art. 44 da mesma lei.Também opera a vedação de liberdade provisória contida no inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, sem ofensa à constituição, que prevê a inafiançabilidade dos crimes definidos como hediondos (artigo 5º, inciso XXLIII), estando a fiança na mesma linha da liberdade provisória. Vedada constitucionalmente a fiança, vedada a liberdade provisória sem fiança. Esta a posição da corte encarregada de interpretar a Constituição Federal (STF - 1ª Turma - HC nº 83.468/ES - rel. Min. Sepúlveda Pertence - 11/11/2003 - unânime - in DJ de 27/02/2004, p. 27), reafirmada recentemente (STF - 1ª Turma - HC nº 86.118/DF - rel. Min. Cezar Peluzo - maioria - 13/09/2005 - in DJ de 14/10/2005, p. 12 e STF - 1ª Turma - AGR no HC nº 85.711/ES - rel. Min. Sepúlveda Pertence - unânime - 17/05/2005 - in DJ de 03/06/2005, p. 42).A tese de não se cuidar de tráfico, mas simples porte desafia dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO.Preso o paciente em flagrante, que preenche todas as formalidades legais, acusado da prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, vedada a liberdade provisória por força do art. 44 da mesma lei.Também opera a vedação de liberdade provisória contida no inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, sem ofensa à constituição, que prevê a inafiançabilidade dos crimes definidos como hediondos (artigo 5º, inciso XXLIII), estando a fiança na mesma linha da liberdade provisória. Vedada constitucionalmente a fiança, vedada a liberdade provisória sem fiança. Esta a posição da corte encarregada de interpretar a Constituição Federal (STF - 1ª Turma - HC nº 83.468/ES - rel. Min. Sepúlveda Pertence - 11/11/2003 - unânime - in DJ de 27/02/2004, p. 27), reafirmada recentemente (STF - 1ª Turma - HC nº 86.118/DF - rel. Min. Cezar Peluzo - maioria - 13/09/2005 - in DJ de 14/10/2005, p. 12 e STF - 1ª Turma - AGR no HC nº 85.711/ES - rel. Min. Sepúlveda Pertence - unânime - 17/05/2005 - in DJ de 03/06/2005, p. 42).A tese de não se cuidar de tráfico, mas simples porte desafia dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/03/2007
Data da Publicação
:
21/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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