TJDF HBC - 266429-20060020126060HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR 1. Os elementos carreados aos autos revelam a inclinação do paciente para a prática de crimes, haja vista que, além dos fortes indícios da prática de uma tentativa de homicídio, foi flagrado portando arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo ainda corrompido menor para que a ocultasse em uma escola pública. 2. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 2.1. ... a prisão cautelar, na modalidade de flagrante ou preventiva, não fere o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, não representa antecipação de cumprimento de pena, como também não viola qualquer dispositivo do ordenamento jurídico pátrio do Estado Democrático de Direito, ora em vigor. (Drª Eunice Pereira Amorim Carvalhido, Procuradora de Justiça, fls. 96) 3. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, como condições pessoais favoráveis, são irrelevantes para o fim de obstarem a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada a efetiva necessidade da medida cautelar, em razão da presença dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR 1. Os elementos carreados aos autos revelam a inclinação do paciente para a prática de crimes, haja vista que, além dos fortes indícios da prática de uma tentativa de homicídio, foi flagrado portando arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo ainda corrompido menor para que a ocultasse em uma escola pública. 2. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 2.1. ... a prisão cautelar, na modalidade de flagrante ou preventiva, não fere o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, não representa antecipação de cumprimento de pena, como também não viola qualquer dispositivo do ordenamento jurídico pátrio do Estado Democrático de Direito, ora em vigor. (Drª Eunice Pereira Amorim Carvalhido, Procuradora de Justiça, fls. 96) 3. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, como condições pessoais favoráveis, são irrelevantes para o fim de obstarem a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada a efetiva necessidade da medida cautelar, em razão da presença dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/12/2006
Data da Publicação
:
28/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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