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Jurisprudência


TJDF HBC - 266431-20060020128539HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA - PACIENTE QUE RESPONDE A INQUÉRITO PERANTE O JUÍZO A QUO E ENCONTRAVA-SE EM LIBERDADE PROVISÓRIA, PRESO EM FLAGRANTE POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO - NECESSIDADE DE SE MANTER PRESO O PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - I - O habeas corpus, que tem rito célere, não é a via adequada para examinar fatos e provas, nem se presta ao exame da alegação de que o paciente não praticou o crime pelo qual foi preso em flagrante e denunciado. II - Cabe aqui examinar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir. III - A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. III.1 In casu, o Paciente, além de estar respondendo a processo perante o Juízo a quo, quando de sua prisão em flagrante encontrava-se em liberdade provisória conseguida em outro processo a que responde no mesmo Juízo. IV - Preso o Paciente, tem-se preservada a ordem pública, evitando-se, desta forma, um risco ponderável da repetição de ações delituosas como a tratada nos autos deste Habeas. IV-1 A reiteração das condutas criminosas, o que denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do agente não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a manutenção da custódia encontra respaldo em outros elementos dos autos. Ordem denegada. (in HC 40461/SP, DJ 23/05/2005 PG: 00320). 4. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 23/11/2006
Data da Publicação : 28/03/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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