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Jurisprudência


TJDF HBC - 266433-20060020131185HBC

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INFRAÇÃO AO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE - VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Não constitui o Habeas Corpus a via adequada para decidir-se acerca da tipicidade de conduta praticada pelo Paciente e pela qual restou condenado por suposta infração ao art. 307 do estatuto repressivo pátrio. 1.1 O habeas-corpus só é cabível para trancar ação penal quando patente a atipicidade da conduta, a ocorrência da extinção da punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do crime, desde que não seja necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 2. É dizer: 1 - Pela via estreita do WRIT, o trancamento de ação penal, ao argumento de ausência de justa causa, somente será possível se se verificar, de pronto, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Considerando-se não haver nos autos nenhum destes elementos, imperativo negar-se a ordem. 2 - Habeas Corpus conhecido e negado.(20050960005030DVJ, Relatora LEILA ARLANCH, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., DJ 01/12/2005 p. 324). 3. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 07/12/2006
Data da Publicação : 28/03/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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