TJDF HBC - 266672-20070020006963HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NO CRIME. INVIABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Decretada a prisão do paciente com alicerce no art. 408, §1º, do Código de Processo Penal. Necessidade da constrição com base na periculosidade do paciente, pronunciado por três tentativas de homicídio qualificado, crimes que teriam motivação em disputa entre 'grupos de pichadores'. Com o paciente foram 'apreendidos uma arma de fogo, quarenta e três munições calibre 38 intactas e vinte e duas deflagradas, além de outras munições e cartuchos deflagrados, inclusive alguns de uso restrito', a indicar a necessidade de se preservar a ordem pública.A via angusta do habeas corpus não se presta ao confronto e à valoração de provas. Não é viável o exame, no writ, da alegação de não haver o paciente cometido o crime pelo qual foi denunciado.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NO CRIME. INVIABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Decretada a prisão do paciente com alicerce no art. 408, §1º, do Código de Processo Penal. Necessidade da constrição com base na periculosidade do paciente, pronunciado por três tentativas de homicídio qualificado, crimes que teriam motivação em disputa entre 'grupos de pichadores'. Com o paciente foram 'apreendidos uma arma de fogo, quarenta e três munições calibre 38 intactas e vinte e duas deflagradas, além de outras munições e cartuchos deflagrados, inclusive alguns de uso restrito', a indicar a necessidade de se preservar a ordem pública.A via angusta do habeas corpus não se presta ao confronto e à valoração de provas. Não é viável o exame, no writ, da alegação de não haver o paciente cometido o crime pelo qual foi denunciado.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/02/2007
Data da Publicação
:
11/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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