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Jurisprudência


TJDF HBC - 266830-20060020135410HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA PARA AVALIAÇÃO DE PROVAS - PACIENTE QUE RESPONDE A DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO - FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LEGALIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - I - O habeas corpus, que tem rito célere, não é a via adequada para examinar fatos e provas, nem se presta ao exame da alegação de que o paciente não praticou o crime pelo qual foi preso cautelarmente e denunciado. II - Cabe aqui examinar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na em sua liberdade de ir e vir. III - A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. III.1 In casu, o Paciente está sendo acusado de haver praticado duplo homicídio qualificado e haver se evadido após os crimes, sendo preso cinco meses após em virtude de prisão preventiva. IV- A fuga do paciente do distrito da culpa constitui elemento suficiente para a decretação da prisão preventiva, pela conveniência da instrução criminal, bem como para garantir a aplicação da lei penal, aliado ao fato de que este comportamento atrapalha a regular tramitação do processo penal, atrasando a instrução criminal. IV-A Por isso é forçoso convir que a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, pois salienta, à vista dos fatos concretos, a necessidade da prisão hostilizada no resguardo: a) da ordem pública - a periculosidade do paciente é demonstrada pela conduta optada; b) da instrução criminal, pois testemunhas estão sendo intimidadas, o que compromete, em alto grau, os fins da jurisdição; c) eventual aplicação da lei penal, uma vez que o paciente demonstrou claro intento de homiziar-se e, ainda agora, não comprova possuir vínculos estáveis com o distrito da culpa. (sic fl. 136, Dra. CONCEIÇÃO DE MARIA PACHECO BRITO, Procuradora de Justiça). V -A primariedade e os bons antecedentes do paciente, como condições pessoais favoráveis, são irrelevantes para o fim de obstarem a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada a efetiva necessidade da medida cautelar, em razão da presença dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. VI - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 30/11/2006
Data da Publicação : 11/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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