TJDF HBC - 266832-20060020153376HBC
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE DE O RÉU RECOLHER-SE À PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO POR ESTELIONATO (CINCO VEZES), QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE, COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E FOI BENEFICIADO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA R. SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REINCIDÊNCIA QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER - PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA - ORDEM CONCEDIDA, EXPEDINDO-SE SALVO-CONDUTO - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. A princípio, a reincidência do Paciente seria um óbice ao reconhecimento do direito em recorrer em liberdade (art. 594 CPP), porém, não se verifica, in casu, a presença do periculum in mora, pedra de toque das prisões ad processum, conforme previsto no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. 2.1 Porquanto, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais para os quais foi intimado e ainda ter sido beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, assisti-lhe o direito de recorrer em liberdade se não demonstrado, quantum satis, a necessidade da segregação cautelar. 3. Precedentes do STF. 3.1 Mesmo que o agente haja permanecido solto durante a instrução criminal, admite-se a denegação do direito de apelar em liberdade quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. No caso, a sentença condenatória não contém fundamentação suficiente para justificar a prisão, baseando-se apenas na gravidade da conduta do agente e na violência com que ela se deu. Alegações referentes ao regime prisional e à fixação da pena não veiculadas na impetração originária, não são passíveis de conhecimento, pena de supressão de instância. Ordem conhecida parcialmente, e, nessa parte, concedida. (in Habeas Corpus n. 86065, DJ 17-03-2006, p. 16, Relator: Carlos Britto). 4. Precedente do C. STJ. 4.1 Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, o seu direito de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da sentença (Precedentes). II - Inexiste motivação convincente se não foi indicado qualquer fato novo que justificasse a expedição de mandado de prisão (Precedentes). III - Se, na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (Precedentes). Writ concedido. (in Habeas Corpus 51609/SP (200502116016), Relator: Ministro Felix Fischer, DJ 19/06/2006 p. 161).5. Precedentes da Casa. 5.1 1 - A decisão que determina o recolhimento do acusado à prisão como condicionante ao direito de recorrer deve ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem efetivamente a periculosidade do réu e os requisitos da preventiva, não bastando a menção à reincidência do réu, mormente quando este respondeu a todo o processo em liberdade.(sic in Habeas Corpus 20060020018119, 1ª Turma Criminal, Relator: Edson Smaniotto, DJ 24/05/2006 pág: 105). 5.2 Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, DJ 10/03/2004 Pág: 66). 6. Ordem conhecida e concedida para o fim de revogar a determinação do recolhimento à prisão do réu, expedindo-se salvo-conduto.
Ementa
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE DE O RÉU RECOLHER-SE À PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO POR ESTELIONATO (CINCO VEZES), QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE, COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E FOI BENEFICIADO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA R. SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REINCIDÊNCIA QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA, NO CASO DOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO PARA RECORRER - PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA - ORDEM CONCEDIDA, EXPEDINDO-SE SALVO-CONDUTO - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. A princípio, a reincidência do Paciente seria um óbice ao reconhecimento do direito em recorrer em liberdade (art. 594 CPP), porém, não se verifica, in casu, a presença do periculum in mora, pedra de toque das prisões ad processum, conforme previsto no parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. 2.1 Porquanto, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais para os quais foi intimado e ainda ter sido beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, assisti-lhe o direito de recorrer em liberdade se não demonstrado, quantum satis, a necessidade da segregação cautelar. 3. Precedentes do STF. 3.1 Mesmo que o agente haja permanecido solto durante a instrução criminal, admite-se a denegação do direito de apelar em liberdade quando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. No caso, a sentença condenatória não contém fundamentação suficiente para justificar a prisão, baseando-se apenas na gravidade da conduta do agente e na violência com que ela se deu. Alegações referentes ao regime prisional e à fixação da pena não veiculadas na impetração originária, não são passíveis de conhecimento, pena de supressão de instância. Ordem conhecida parcialmente, e, nessa parte, concedida. (in Habeas Corpus n. 86065, DJ 17-03-2006, p. 16, Relator: Carlos Britto). 4. Precedente do C. STJ. 4.1 Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, o seu direito de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da sentença (Precedentes). II - Inexiste motivação convincente se não foi indicado qualquer fato novo que justificasse a expedição de mandado de prisão (Precedentes). III - Se, na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (Precedentes). Writ concedido. (in Habeas Corpus 51609/SP (200502116016), Relator: Ministro Felix Fischer, DJ 19/06/2006 p. 161).5. Precedentes da Casa. 5.1 1 - A decisão que determina o recolhimento do acusado à prisão como condicionante ao direito de recorrer deve ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem efetivamente a periculosidade do réu e os requisitos da preventiva, não bastando a menção à reincidência do réu, mormente quando este respondeu a todo o processo em liberdade.(sic in Habeas Corpus 20060020018119, 1ª Turma Criminal, Relator: Edson Smaniotto, DJ 24/05/2006 pág: 105). 5.2 Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, DJ 10/03/2004 Pág: 66). 6. Ordem conhecida e concedida para o fim de revogar a determinação do recolhimento à prisão do réu, expedindo-se salvo-conduto.
Data do Julgamento
:
01/02/2007
Data da Publicação
:
11/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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