TJDF HBC - 266837-20070020002363HBC
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS IMPETRADO QUANDO PENDENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA PACIENTE - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL - MATÉRIA AGITADA NO HABEAS (COLIDÊNCIA NAS DEFESAS) NÃO APRECIADA NO RECURSO PENDENTE - CONHECIMENTO DA ORDEM - PACIENTE E CO-RÉUS PATROCINADOS PELO MESMO ADVOGADO, NOMEADO POR LIVRE ESCOLHA PELOS ACUSADOS QUE SUSTENTARAM A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA NAS DEFESAS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - OBSÉQUIO AO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Doutrina. Julio Fabbrini Mirabete (Código de Processo Penal Comentado, altas, 11ª edição, p. 1696). 1.1 Em princípio, não há qualquer impedimento em que seja impetrado o habeas corpus, embora tenha sido interposta apelação de sentença condenatória, se a matéria versada no writ for apenas de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos. É o que se tem denominado, impropriamente, de habeas corpus substitutivo. Se a coação porventura existente pode ser corrigida mediante o meio sumário do mandamus, não há como deixar-se que ela permaneça enquanto tramita o procedimento do recurso, o que nem sempre ocorre com rapidez. Se, entretanto, os fundamentos de ambos são idênticos, as peculiaridades do caso exigindo melhor exame de prova, não é aconselhável o habeas corpus e o julgador deve remeter o exame da matéria para a via do recurso de maior abrangência. (ob. Cit. pág. 1696 ). 2. Não havendo a demonstração do antagonismo entre as versões dos acusados (ambos negaram a autoria do delito), não há se falar em colidência das defesas. 3. No caso dos autos, a Impetrante e o outro co-réu, condenados por crime de roubo circunstanciado, negaram a autoria do crime e de forma livre e consciente, constituíram o mesmo advogado para a defesa criminal. 3. Só se configura o conflito de defesas na hipótese em que um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro (HC 32823/MG, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 25/10/2004). 4. Ao demais, Não demonstrado prejuízo à defesa do paciente: a lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans grief (CPP, arts.). 4.1 É dizer: Não se reconhece nulidade do procedimento quando o resultado dele advindo é o mesmo, caso os atos processuais fossem refeitos. 5. Habeas conhecido e ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS IMPETRADO QUANDO PENDENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA PACIENTE - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL - MATÉRIA AGITADA NO HABEAS (COLIDÊNCIA NAS DEFESAS) NÃO APRECIADA NO RECURSO PENDENTE - CONHECIMENTO DA ORDEM - PACIENTE E CO-RÉUS PATROCINADOS PELO MESMO ADVOGADO, NOMEADO POR LIVRE ESCOLHA PELOS ACUSADOS QUE SUSTENTARAM A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA NAS DEFESAS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - OBSÉQUIO AO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Doutrina. Julio Fabbrini Mirabete (Código de Processo Penal Comentado, altas, 11ª edição, p. 1696). 1.1 Em princípio, não há qualquer impedimento em que seja impetrado o habeas corpus, embora tenha sido interposta apelação de sentença condenatória, se a matéria versada no writ for apenas de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos. É o que se tem denominado, impropriamente, de habeas corpus substitutivo. Se a coação porventura existente pode ser corrigida mediante o meio sumário do mandamus, não há como deixar-se que ela permaneça enquanto tramita o procedimento do recurso, o que nem sempre ocorre com rapidez. Se, entretanto, os fundamentos de ambos são idênticos, as peculiaridades do caso exigindo melhor exame de prova, não é aconselhável o habeas corpus e o julgador deve remeter o exame da matéria para a via do recurso de maior abrangência. (ob. Cit. pág. 1696 ). 2. Não havendo a demonstração do antagonismo entre as versões dos acusados (ambos negaram a autoria do delito), não há se falar em colidência das defesas. 3. No caso dos autos, a Impetrante e o outro co-réu, condenados por crime de roubo circunstanciado, negaram a autoria do crime e de forma livre e consciente, constituíram o mesmo advogado para a defesa criminal. 3. Só se configura o conflito de defesas na hipótese em que um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro (HC 32823/MG, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 25/10/2004). 4. Ao demais, Não demonstrado prejuízo à defesa do paciente: a lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans grief (CPP, arts.). 4.1 É dizer: Não se reconhece nulidade do procedimento quando o resultado dele advindo é o mesmo, caso os atos processuais fossem refeitos. 5. Habeas conhecido e ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/02/2007
Data da Publicação
:
11/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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