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Jurisprudência


TJDF HBC - 268326-20060020151583HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - PACIENTE DENUNCIADO POR CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - CRIMES DE NATUREZA GRAVE PRATICADOS COM AMEAÇA CONTRA PESSOAS (CASAL E DOIS FILHOS PEQUENOS) - PACIENTE RECONHECIDO COM ABSOLUTA CERTEZA PELAS VÍTIMAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - TESTEMUNHAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OUVIDAS HÁ MUITO TEMPO - INSISTÊNCIA DA DEFESA NA OITIVA DE TESTEMUNHA ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA - PROCESSO DE CO-RÉU DENUNCIADO JUNTAMENTE COM O PACIENTE JÁ JULGADO - SITUAÇÃO DE RETARDAMENTO DECORRENTE DE MEDIDA REQUERIDA PELA PRÓPRIA DEFESA - ESTRATÉGIA DEFENSIVA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO - PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO EM CASO ANÁLOGO - 1. Não ocorre situação caracterizadora de injusto constrangimento, se eventual excesso de prazo - registrado na instrução processual - resultar de diligência ou de medida provocada pela própria defesa do réu. Achando-se virtualmente transposta a fase processual concernente à instrução probatória, faltando, unicamente, para concluí-la, a execução de diligência requerida pela própria defesa (como o cumprimento de carta precatória expedida para a inquisição de testemunha arrolada pelo acusado), resta superada a questão pertinente ao alegado excesso de prazo. Precedentes. (in Habeas Corpus Número 83842, DJ 11-06-2004, pg 00016, Relator Min. Celso de Mello). 2. In casu, o Paciente, juntamente com co-réu foram denunciados por crimes de roubo e extorsão; enquanto o co-réu já foi julgado e condenado, o Paciente, como estratégia de defesa, insiste e persiste na oitiva de testemunha através de Carta Precatória Inquiritória, relevando notar que a outra testemunha, também por ele arrolada, foi ouvida como informante, por ser cunhada do Paciente e quanto aos fatos nada acrescentou. 3. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos informativo-probantes contidos no bojo dos autos verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva. 3.1 A necessidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente faz-se presente como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; tratam-se de crimes graves, praticados com ameaça e violência praticados no interior de um lar familiar, onde foram mantidos como reféns dos crimes de roubo e extorsão o casal e dois filhos pequenos, presentes ainda o concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não havendo, finalmente, dúvida alguma quanto à participação do Paciente na empreitada criminosa, mesmo porque reconhecido com absoluta certeza pelas vítimas, policiais civis do Distrito Federal. 3.2 E esse tipo de crime,como é sabido, vem afrontando tranqüilidade social, de modo que está a exigir uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz, em prol tanto da garantia da ordem pública, quanto do prestígio do Poder Judiciário, que não pode quedar-se inerte, sob pena de ver espalhada a sensação de impunidade no meio social. Assim, o modo como se deram os fatos demonstra que o requerente possui instinto pervertido, sem nenhuma preocupação para como os seres humanos, uma vez que se reuniu com o co-denunciado e simplesmente decidiram cometer o 'assalto' sob comento, seguido de extorsão, colocando em risco a segurança patrimonial e, quiçá, a vida das vítimas, demonstrando comportamento perigoso e tendência para o cometimento de crimes graves. Ademais, infere-se que requerente faz de suas atividades ilícitas um meio de vida, eis que, além responder a muitos outros feitos, é reincidente específico (91 e 235/236), o que demonstra que o mesmo possui personalidade voltada para a prática de crimes, de modo que, em sendo solto, irá encontrar oportunidade pra continuar praticando outros delitos, colocando em risco a ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. Dessa forma, vê-se que a personalidade delitiva do requerente - aliada aos maus antecedentes - desautoriza a concessão do benefício pleiteado, eis que poderá continuar praticando crime e disseminando o descrédito da Justiça. (Juíza Gislaine Carneiro Campos Reis). 4. Ordem conhecida mas denegada.

Data do Julgamento : 25/01/2007
Data da Publicação : 03/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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