TJDF HBC - 268331-20070020000201HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - PRISÃO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR-SE DIANTE DA VIA ESTREITA DO HABEAS E DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - 1. Se é certo que no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao réu, a existência de periculum libertatis, menos exato não é que no caso dos autos se faz necessária a segregação cautelar do Paciente, que foi preso em flagrante delito após tomar de assalto, em concurso de agentes e mediante utilização de arma de fogo e com restrição à liberdade, residência familiar onde encontravam-se componentes daquele núcleo, surpreendidos com a ação audaciosa dos ladrões que adentraram a residência, renderam seus moradores, amarram-nos e, mediante lesões e ameaças, localizaram os objetos de valor dos moradores ( dinheiro,armas e jóias) e os acondicionaram no veículo de propriedade de um dos membros da família, empreendendo fuga no mesmo, quando foram presos em flagrante delito logo após a prática da infração penal, no interior do veículo pertencente à família, portando os objetos roubados, após colidirem com o veículo da vítima em um poste de iluminação, daí inferindo-se a existência do fumus boni juris necessário à manutenção de sua prisão. 2. A exigência judicial do Paciente ser mantido preso encontra-se calcada na garantia da ordem pública, seriamente abalada com ações delituosas desta espécie, a causar pânico e temor na sociedade, fazendo-se necessária ainda para assegurar-se a aplicação da lei penal. 2. Precedente do STJ aplicável à espécie. 2.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 5. Ordem denegada. 2.2 Precedente da Turma. 2.3 Preso o paciente em flagrante, pela prática do crime do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, restou evidenciado motivo autorizador da prisão preventiva, qual seja, necessidade de resguardo da ordem pública, em face da periculosidade do paciente. Efetivamente, a ação empreendida pelo paciente e pelo co-autor denota periculosidade, eis que se cuida de assalto em que houve agressão física a uma vítima, ofendida com socos, sendo sua cabeça jogada contra o ferro da parada de ônibus. Foi a vítima derrubada e chutada no chão. Além disso, foi vitimada, no ato, também uma criança. A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação. Ordem denegada.(20060020126982HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJ 12/12/2006 p. 110). 3. O fato de o paciente alegar ser portador de moléstia de natureza grave não impede a manutenção da sua segregação cautelar, além do que o exame desta questão não é possível através da via estreita deste Habeas; ao demais, inexistem elementos autorizadores à qualquer conclusão. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - PRISÃO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR-SE DIANTE DA VIA ESTREITA DO HABEAS E DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - 1. Se é certo que no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao réu, a existência de periculum libertatis, menos exato não é que no caso dos autos se faz necessária a segregação cautelar do Paciente, que foi preso em flagrante delito após tomar de assalto, em concurso de agentes e mediante utilização de arma de fogo e com restrição à liberdade, residência familiar onde encontravam-se componentes daquele núcleo, surpreendidos com a ação audaciosa dos ladrões que adentraram a residência, renderam seus moradores, amarram-nos e, mediante lesões e ameaças, localizaram os objetos de valor dos moradores ( dinheiro,armas e jóias) e os acondicionaram no veículo de propriedade de um dos membros da família, empreendendo fuga no mesmo, quando foram presos em flagrante delito logo após a prática da infração penal, no interior do veículo pertencente à família, portando os objetos roubados, após colidirem com o veículo da vítima em um poste de iluminação, daí inferindo-se a existência do fumus boni juris necessário à manutenção de sua prisão. 2. A exigência judicial do Paciente ser mantido preso encontra-se calcada na garantia da ordem pública, seriamente abalada com ações delituosas desta espécie, a causar pânico e temor na sociedade, fazendo-se necessária ainda para assegurar-se a aplicação da lei penal. 2. Precedente do STJ aplicável à espécie. 2.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 5. Ordem denegada. 2.2 Precedente da Turma. 2.3 Preso o paciente em flagrante, pela prática do crime do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, restou evidenciado motivo autorizador da prisão preventiva, qual seja, necessidade de resguardo da ordem pública, em face da periculosidade do paciente. Efetivamente, a ação empreendida pelo paciente e pelo co-autor denota periculosidade, eis que se cuida de assalto em que houve agressão física a uma vítima, ofendida com socos, sendo sua cabeça jogada contra o ferro da parada de ônibus. Foi a vítima derrubada e chutada no chão. Além disso, foi vitimada, no ato, também uma criança. A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação. Ordem denegada.(20060020126982HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJ 12/12/2006 p. 110). 3. O fato de o paciente alegar ser portador de moléstia de natureza grave não impede a manutenção da sua segregação cautelar, além do que o exame desta questão não é possível através da via estreita deste Habeas; ao demais, inexistem elementos autorizadores à qualquer conclusão. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/01/2007
Data da Publicação
:
18/04/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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