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Jurisprudência


TJDF HBC - 268333-20070020004143HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÂO À CONCESSÂO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - CERTEZA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS EM LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - NECESSIDADE -CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE -1. Se é certo que no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao réu, a existência de periculum libertatis, menos exato não é que no caso dos autos se faz necessária a segregação cautelar do Paciente, preso em virtude de decretação de prisão preventiva estando presentes a certeza da existência do crime, indícios de autoria fundamentados em laudo de perícia papiloscópica e como necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. O paciente, após tomar de assalto, em concurso de agentes e mediante utilização de arma de fogo e com restrição à liberdade, residência familiar onde se encontravam componentes daquele núcleo, renderam seus moradores, sendo que a vítima e as demais pessoas presentes na casa foram deixadas amarradas, trancadas no banheiro e dentro do armário de roupas e mediante violência e ameaças, localizaram os objetos de valor dos moradores - jóias, computador, máquina fotográfica, calculadora, DVD, aparelho celular, diversas calças jeans, camisetas, um veículo BMW e a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) - empreendendo fuga no veículo da residência, daí inferindo-se a existência do fumus boni juris necessário à manutenção de sua prisão. 2. A exigência judicial de o Paciente ser mantido preso encontra-se calcada na garantia da ordem pública, seriamente abalada com ações delituosas deste espécie, a causar pânico e temor na sociedade, fazendo-se necessária ainda para assegurar-se a aplicação da lei penal, à mingua de evidências de que tenha o Paciente profissão definida e endereço conhecido. 3. Precedente do STJ aplicável à espécie. 3.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 5. Ordem denegada. 3.2 Precedente da Turma. 3.3 Preso o paciente em flagrante, pela prática do crime do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, restou evidenciado motivo autorizador da prisão preventiva, qual seja, necessidade de resguardo da ordem pública, em face da periculosidade do paciente. Efetivamente, a ação empreendida pelo paciente e pelo co-autor denota periculosidade, eis que se cuida de assalto em que houve agressão física a uma vítima, ofendida com socos, sendo sua cabeça jogada contra o ferro da parada de ônibus. Foi a vítima derrubada e chutada no chão. Além disso, foi vitimada, no ato, também uma criança. A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação. Ordem denegada.(20060020126982HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJ 12/12/2006 p. 110). 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 01/02/2007
Data da Publicação : 18/04/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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